Essa modalidade de aposentadoria é destinada as pessoas que trabalham no meio rural e que cumprem uma idade mínima e um tempo de carência.
Para o homem ter direito a aposentadoria rural, é necessário possuir 60 anos de idade e 180 meses (15 anos) de trabalho rural. Enquanto a mulher é necessário possuir 55 anos e também 180 meses de trabalho rural.
Os trabalhadores rurais podem ser divididos em 4 categorias:
– Segurado empregado:
Os trabalhadores rurais que possuem um emprego formalizado na carteira de trabalho. Sendo assim, eles prestam serviço, de forma habitual, a um empregador em uma propriedade rural.
– Contribuinte individual
São os trabalhadores rurais que prestam serviços para mais de uma propriedade rural sem vínculo de emprego. A partir de 2003, quem é responsável por fazer o recolhimento das contribuições é o próprio contratante.
– Segurado trabalhador rural avulso
O trabalhador rural avulso é aquele que presta seus serviços sem vínculo de emprego fixo, com intermediação dos sindicatos rurais ou outro gestor de mão de obra, ficando assim, vinculados a esses sindicatos ou cooperativas.
– Segurado especial
O segurado especial é aquele que reside em imóvel rural que atua individualmente ou em regime de economia familiar na condição de explorador a atividade agropecuária, como atividade principal do meio de vida, sendo através desta atividade que ele tira o próprio sustento e da sua família.
No caso desses trabalhadores, para requerer a aposentadoria, basta apresentar a documentação que comprove o trabalho rural por 180 meses.
Por não ser necessário o recolhimento ao INSS, o valor da aposentadoria será de 1 salário-mínimo.