O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que se acidentou, e as lesões geradas pelo acidente de qualquer natureza, resultaram em sequelas que implicaram na redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Sendo assim, é necessário cumprir 4 requisitos:
- Ter qualidade de segurado;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- Ter a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Além disso, é importante ressaltar que a concessão de auxílio acidente independe de carência.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda gerada pelo trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Dessa forma, terá direito a este auxílio:
- O empregado (urbano, rural e doméstico);
- O trabalhador avulso;
- O segurado especial.
Quanto ao valor do auxílio acidente, será correspondente a 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Já para o segurado especial, o auxílio acidente será pago no valor equivalente a 50% do salário mínimo.